Decreto-Lei Nº 123/99
Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica
Artigo 1.º
Objecto
2 - Podem gozar do estatuto de bolseiro de investigação científica os beneficiários de financiamentos concedidos, mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução, pelo próprio, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa com estas áreas.
(...)
7 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
segunda-feira, janeiro 22, 2007
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